- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM JUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO E PENAL. 1. Não se acolhem os embargos de declaração quando inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o seu manejo. 2. Ausentes a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. 3. Na hipótese, a constituição definitiva do crédito tributário é fato incontroverso, tendo sido, inclusive, objeto de execução fiscal ainda em curso, mostrando-se atendida, por conseguinte, a exigência contida na Súmula Vinculante n. 24, do c. STF. 4. A simples oposição de embargos à execução fiscal não é capaz de afastar a justa causa para a ação penal, sendo indispensável a comprovação da extinção do tributo por decisão administrativa ou judicial para que seja possível a análise da repercussão que tal fato teria na esfera penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.303.738/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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