- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. 2. Ao fixar o regime inicial de resgate, a Corte de origem dissentiu de entendimento sedimentado no STJ que veda a fixação do regime inicial mais severo, baseado somente na gravidade abstrata do crime, quando a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, como ocorreu no caso. 3. A mera opinião do julgador acerca da gravidade do fato tipificado não constitui justificativa idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário, não possui maus antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal, tal como na espécie. 4. Nesse aspecto, considerada a reprimenda definitiva imposta ao recorrente, ora agravante, de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, assim como a favorabilidade das circunstâncias judiciais, é razoável o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.561.505/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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