- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE DEMISSÃO NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR DISCRICIONARIAMENTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei n° 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer servidor público". Neste sentido: AgInt no AREsp 981.333/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1586101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016. II - No tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que o art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 expressamente confere ao Presidente da Comissão disciplinar a possibilidade de indeferir pedidos que considerar impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. III - Não se pode, no caso em exame, ter por ilegal ou abusivo o indeferimento adequadamente motivado de requerimentos probatórios que padeciam dessas nódoas. Neste sentido: AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017; MS 17.742/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 22/09/2017. IV - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. Neste sentido: RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017; MS 17.742/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 22/09/2017. V - Ainda que assim não fosse, interpretar os dispositivos legais indicados como violados, no tocante à proporcionalidade da pena, exigiria necessário reexame da matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.571.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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