JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS. INCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Permanece firme a compreensão de que a possibilidade de revisão da verba honorária, na sede especial, demanda que o acórdão recorrido traga elementos suficientes que possibilitem a aferição da quantia arbitrada, não sendo o valor da causa o único parâmetro a ser verificado. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o quadro exposto demonstra que a cifra definida nesta ação a esse título (trinta mil reais) foi fundamentada nas circunstâncias da causa, de modo que não é concebível qualquer juízo quanto à correção, ou não, da condenação em honorários advocatícios sem nova análise dos fatos constantes dos autos. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades da espécie e verificar se os honorários foram estabelecidos em valor irrisório, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em apelo extremo diante do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.264.159/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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