JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Diversamente das razões deduzidas no presente agravo, esta Relatoria apreciou o writ nos exatos limites da impetração, sendo certo que os fundamentos adotados para justificar o alegado excesso de prazo da custódia cautelar cederam em face da constatação da regularidade do trâmite processual na origem. IV - Eventual excesso de prazo (o paciente foi preso em 21/11/2017), não se faz configurado, eis que o processo se encontra em trâmite regular, não havendo que se falar em atraso injustificado do compasso procedimental a respaldar qualquer ilegalidade na custódia, ao menos nesse momento. V - In casu, trata-se de processo que abarca diversos fatos e acusados, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no ponto, bem ressalva que a duração razoável do processo deve ser feita à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 441.487/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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