JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código Fux, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. Os embargos de Declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 1.267.160/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 30.8.2016). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Embargos de declaração do Sindicato rejeitados. (EDcl no AREsp n. 771.164/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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