- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de apelação. 3. Embargos de declaração não conhecidos e execução provisória da pena deferida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.302.662/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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