- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Neubarth Trindade visando ao reconhecimento de direito líquido e certo à realização de nova prova física em concurso para oficial de saúde da Brigada Militar, no qual o impetrante concorre à vaga de Cirurgião Geral. 2. Em síntese, o impetrante alega que a pista de corrida onde foi realizada a prova física estava em condições precárias, o que provocou sua reprovação no exame. 3. Com relação à suposta afronta ao art. 489 do CPC/2015, a irresignação não prospera, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, motivadamente, em conformidade com o que lhe foi apresentado, decidindo, todavia, de maneira contrária aos interesses do recorrente. 4. Ademais, claramente se nota que a Corte de origem, ao apreciar a lide posta nos autos, valeu-se de fundamento eminentemente constitucional, pautando suas razões no princípio constitucional da isonomia. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Por outro lado, rever o entendimento do Tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, exige reexame das cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.724.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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