- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DE SEU RECURSO. QUESTÃO ATINENTE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PACIFICADA NESTA CORTE. ADVERTÊNCIA DE QUE NOVA INSURGÊNCIA SOBRE O MESMO ASSUNTO PODERÁ DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.026, DO CPC/2015. I - Nos termos da Portaria STJ/GDG N. 32 de 25 de Janeiro de 2018, que disciplinou os prazos durante o feriado de carnaval, os prazos que se iniciassem nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, ficariam automaticamente prorrogados para o dia 14 subsequente (quarta-feira), o que demostra que no dia 14/02/2018 os prazos foram contados de forma normal, como dia útil regular, não havendo como se falar em dissenso neste Tribunal Superior sobre a matéria, a qual já foi decidida por esta Corte Especial. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar ensejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos de declaração rejeitados. (PET nos EAREsp n. 941.938/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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