JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FIM DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na ausência de cadeia completa de procurações, com base na Súmula 115/STJ. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - Aplicabilidade da Súmula 168/STJ, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. V - Mesmo em casos de divergência notória, o que não ocorreu nos presentes autos, não é mitigada a exigência do devido cotejo analítico. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.020.888/MT, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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