- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 07/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. INDICAÇÃO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA SÚM. N. 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOMPANHA ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado em embargos de divergência declarou a impossibilidade de conhecer de recurso especial assinado por advogado sem procuração nos autos. Por sua vez, o paradigma, precedente já antigo, mitigou a aplicação da Súm. n. 115/STJ nas hipóteses em que o recurso especial está em autos de embargos à execução. Isso para possibilitar a comprovação de procuração do advogado nos autos principais da execução. Observa-se, assim, ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. Por isso, não é possível conhecer dos embargos de divergência. 2. Ademais, o acórdão ora recorrido observa o entendimento jurisprudencial atual da Corte Especial do STJ pela inexistência do recurso especial quando ausente a procuração do advogado subscritor do recurso nos autos de embargos à execução, mesmo quando comprovada, posteriormente, a existência dessa nos autos da execução. Precedentes. 3. Conforme a Súm. n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.086.098/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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