- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 18/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A regulamentação do processo administrativo simplificado, no âmbito da ANTT, possui respaldo na Lei n. 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n. 10.233/2001. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não ocorre na situação em apreço. 4. A norma contida no art. 44 da Lei n. 9.784/1999, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc. Diante dessas situações, a intimação do administrado faz-se necessária para que ele possa trazer argumentos sobre as provas e fatos colhidos na apuração promovida no curso do processo administrativo. Evita-se, portanto, que a parte interessada seja surpreendida com um decisão fundamentada em elementos de prova sobre os quais não lhe foi facultada a oportunidade de contraditá-los. 5. No âmbito do processo administrativo simplificado, por sua vez, a parte é notificada para apresentar defesa sobre os elementos constantes do auto de infração, com a documentação que lhe for pertinente (art. 19, § 3º, III, do Regulamento Anexo à Resolução n. 442/2004). Sendo desnecessário maior aprofundamento instrutório, passa-se para a fase decisória, remetendo-se os autos para a autoridade administrativa competente proferir decisão nos termos da legislação de regência. 6. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização. 7. No caso dos autos, a parte autora foi revel no processo administrativo. Logo, não tendo sido apontada qualquer irregularidade no tocante à intimação para apresentação de defesa, é inteiramente descabida a anulação do processo administrativo sob o argumento de que não houve prévia intimação para alegações finais. 8. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. 9. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença proferida na origem. (REsp n. 1.723.086/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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