- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 APENAS SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCESSOS REGULADOS POR NORMA ESPECÍFICA. ART. 69 DA LEI 9.784/99. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.046.376/DF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados no curso do processo administrativo 50520.010597/2004-11 - que decorreu do Auto de Infração nº 516, lavrada pela Agência reguladora, em face de alegado descumprimento de cláusula de contrato de arrendamento -, bem como da multa aplicada no aludido processo administrativo. A autora, concessionária dos serviços de transporte ferroviário de cargas, alega que foi notificada da lavratura do Auto de Infração nº 516 e da instauração do processo administrativo 50520.010597/2014-11 - por alegado descumprimento da cláusula quarta, item III, do contrato de arrendamento firmado com a União, que lhe impõe a obrigação de "manter as condições de segurança operacional e responsabilizar-se pela conservação e manutenção adequadas dos bens objeto deste contrato, de acordo com as normas técnicas específicas e os manuais e instruções fornecidos pelos fabricantes" -, processo no qual, após defesa administrativa, houve imposição de multa, no valor de R$ 582.549,36, mantida, após recurso administrativo. Em 1º Grau o pedido foi julgado improcedente. Interposta Apelação, pela concessionária, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, sob o fundamento de que não fora oportunizada a apresentação de alegações finais, no processo administrativo, conforme determina o art. 44 da Lei 9.784/99, anulando, assim, os atos realizados após a fase em que deveria ter ocorrido a intimação da ora recorrida para apresentação de alegações finais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.046.376/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis" (STJ, REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009). V. Havendo, no caso, procedimento previsto na Resolução ANTT 442/2004 para o processo administrativo simplificado, não há falar em incidência da Lei 9.784/99, que tem aplicação apenas de forma subsidiária aos processos administrativos regulados por norma específica, consoante o entendimento consolidado no mencionado precedente qualificado. VI. Na esteira desse entendimento, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte firmaram a orientação no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001, de forma a afastar a aplicação da Lei 9.784/99, por força de seu art. 69, inexistindo, assim, cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: "A regulamentação do processo administrativo simplificado, no âmbito da ANTT, possui respaldo na Lei n. 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n. 10.233/2001. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não ocorre na situação em apreço. A norma contida no art. 44 da Lei n. 9.784/1999, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc. Diante dessas situações, a intimação do administrado faz-se necessária para que ele possa trazer argumentos sobre as provas e fatos colhidos na apuração promovida no curso do processo administrativo. Evita-se, portanto, que a parte interessada seja surpreendida com um decisão fundamentada em elementos de prova sobre os quais não lhe foi facultada a oportunidade de contraditá-los. No âmbito do processo administrativo simplificado, por sua vez, a parte é notificada para apresentar defesa sobre os elementos constantes do auto de infração, com a documentação que lhe for pertinente (art. 19, § 3º, III, do Regulamento Anexo à Resolução n. 442/2004). Sendo desnecessário maior aprofundamento instrutório, passa-se para a fase decisória, remetendo-se os autos para a autoridade administrativa competente proferir decisão nos termos da legislação de regência. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.152.519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VIII. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.902.700/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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