- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu pela nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de intimação das partes para apresentar alegações finais. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que a ANTT "possui regramento específico para o processo administrativo simplificado (Resolução ANTT n. 442/2004 - 'aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização'). Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Em verdade, trata-se, pontualmente, de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 26/10/2017. 3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.779.362/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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