JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 5º DA LC 76/1993. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVEM SER APRECIADAS EM AÇÃO PRÓPRIA NOS TERMOS DO ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC de 1973, sem razão os recorrentes a esse respeito, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omitida no apelo nobre, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. 2. No tocante à inépcia da inicial, não configurada a violação dos arts. 282, 283 e 301 do CPC/1973; 5º, III e IV, "a", "b" e "c", da LC 76/1993 e 6º, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 8.629/1993, na medida em que o Tribunal de origem consignou: "A parte ré alega a inépcia da inicial devido à ausência de demonstra o inequívoca, pelo INCRA, da área objeto da pretendida desapropriação. Contudo, inexiste fundamento à dita necessidade, uma vez que a LC n. 76/93, que disciplina o procedimento contraditório especial do processo judicial de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, tal como determinado no §3° do art. 184 da CF/884, não traz essa exigência. Os incisos do art. 5° da LC 76/93, dispositivo que contém os requisitos necessários à petição inicial na ação desapropriatória em comento, apenas requer que a mesma seja instruída com documentos descritivos do imóvel, não sendo sua metragem precisa um elemento aí englobado." 3. Portanto, tendo a Corte considerado que preenchidos os requisitos previstos no art. 5º da LC 76/1993, chegar à conclusão diversa, como pretende os recorrentes, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, como consta no acórdão recorrido, não há exigência legal da metragem precisa do imóvel. 4. Por fim, não configurada a ofensa aos arts. 2º, §2º, da Lei 8.629/1993 e 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 porquanto, em Ação de Desapropriação, discute-se tão somente o preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.255/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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