- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. AÇÃO JUDICIAL EXPROPRIATÓRIA NÃO INICIADA. PREFERÊNCIA E PREJUDICIALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É da competência da instância ordinária a ação que se volta contra o processo administrativo de desapropriação, e não contra o decreto presidencial declaratório de interesse social no imóvel. 3. O art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possui comando normativo apto para, sequer existindo ação judicial de desapropriação e, consequentemente, ausente a afetação do bem particular ao patrimônio público, justificar o seguimento da fase expropriatória administrativa. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Tendo sido, neste feito, determinada a suspensão da fase administrativa da pretensão expropriatória, não há que se falar em preferência e prejudicialidade da ação judicial correspondente, a qual, pelo que consta dos autos, nem existe. A dissociação entre a hipótese legal e a dos autos atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A apreciação da existência ou não dos requisitos para concessão ou afastamento de tutela antecipada demanda a análise direta dos fatos e das provas dos autos, incorrendo na vedação da Súmula 7/STJ. 6. Incorre, também, no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão recursal para que, contrariando as instâncias ordinárias, se conclua pela existência de negócio simulado entre pai e filha, com o objetivo de frustrar a desapropriação pela mera disparidade de valores entre o laudo administrativo e o da transação, que, conforme destaca a origem, poderia ter sido inclusive feita por doação não onerosa. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.378.174/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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