JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A IMPRODUTIVIDADE. CONDENAÇÃO À JUSTA INDENIZAÇÃO. EXTRA PETITA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo em que a parte recorrida requer seja anulada a decisão administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária proferida no proc. nº 54340.000996/2003-82, que conceituou a Fazenda Santa Rita, localizada no Município de Montanha/ES, inscrição no cadastro rural nº 503.096.000.493-5, com área total de 599,40 ha, como média propriedade improdutiva para fins de Reforma Agrária, bem como que a Administração abstenha-se da prática de qualquer ato administrativo visando à desapropriação do imóvel. Valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento da sua incompetência para questionar Decreto do Presidente da República que declarou o imóvel rural de interesse social para fins de Reforma Agrária, também devido ao posterior ajuizamento da Ação de Desapropriação pelo Incra. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 141, 485, VI, 492, 493, 503 e 506 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Constato que não se configura a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Em razão do princípio da inafastabilidade do controle dos atos jurídicos pelo Judiciário, pode o expropriado discutir a improdutividade do imóvel, fundamento que embasa o Decreto presidencial, em ação própria, declaratória ou desconstitutiva. A propósito: REsp 1.006.285/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2008; REsp 789.062/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 11/12/2006, p. 343; REsp 840.648/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 07/11/2006, p. 264. 6. Assim, não se sustenta o capítulo recursal da falta de interesse processual da parte recorrida em virtude do superveniente ajuizamento da Ação de Desapropriação, pois esta possui cognição mais restrita, cabendo ao expropriado deduzir eventuais nulidades do processo administrativo do Incra em ação própria. 7. Sobre a nulidade processual por não haver congruência entre o que fôra requerido na presente ação e a condenação imposta pelo Tribunal a quo quando assegurou "à parte autora, na ação de desapropriação, justa indenização pela perda antecipada da posse", melhor sorte assiste às partes recorrentes. 8. A pretensão deduzida na ação busca a nulidade do processo administrativo que reputou improdutivo o imóvel rural, ou seja, possui a natureza de ação constitutiva negativa de ato administrativo, razão pela qual extra petita a condenação à justa indenização, que deve ser objeto de ação própria de desapropriação. 9. Recursos Especiais parcialmente conhecidos para, nessa parte, serem parcialmente providos para declarar a nulidade do acórdão recorrido, retornando os autos para novo julgamento. (REsp n. 1.754.074/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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