JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § § 2º, 3º, DO CPC/2015. 1. No tocante à alegada violação ao art. 85, § § 2º e 3º, do CPC/2015, a irresignação prospera, pois o acórdão, prolatado sob a vigência do CPC/2015, fixou os honorários em valor que não atende aos parâmetros do citado dispositivo. Assim, considerando o zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a complexidade da causa e o trabalho e tempo despendido pelo profissional, arbitro os honorários em 10% do valor da condenação. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284/STF. 4. Ademais, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.736.448/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 16/11/2018.)
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