- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECIFIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 2. "Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ)" (AgInt no REsp 1.893.155/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/4/2021). Hipótese em que o dissídio a respeito dos arts. 186, 187, 189 e 927, parágrafo único, do CPC não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. Uma vez que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se encontra vinculada às particularidades de cada caso concreto, não há como se vislumbrar a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.714.589/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 4/12/2020. 4. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido da impossibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Consoante há muito assentado na jurisprudência do STJ, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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