- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 13/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. QUOTAS DE CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS. 294 E 333, I, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 12, § 3º, DA LEI 4.591/64. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, a fim de cobrar despesas de condomínio, sob o argumento de que o ente público, conquanto por elas responsável, não vem honrando sua obrigação. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, para, no que pertine à análise do presente recurso, determinar a incidência do percentual de juros previsto no art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal relativa aos arts. 294 e 333, I, do CPC/73, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, que regula especificamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estipula a incidência de juros de mora de 1% ao mês quando não paga a contribuição no prazo previsto na convenção condominial" (STJ, REsp 1.186.373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/04/2015). Nesse sentido, em caso análogo: STJ, AgInt no REsp 1.503.652/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 954.517/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.