JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IPTU. VÍCIO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 173, II DO CTN. NO CASO DOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. I - O Tribunal de origem afastou a decadência do crédito tributário sob o fundamento de que seu lançamento foi anulado em decorrência de vício formal - adoção de alíquota progressiva declarada inconstitucional -, sendo aplicável, portanto, o termo a quo do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso II, do CTN, in verbis (fls. 666-667): "Referido imposto foi relançado depois de transitada em julgado sentença proferida nos autos de ação anulatória ajuizada pelos antigos proprietários, que desconstituiu o lançamento originário diante da inconstitucionalidade da progressividade aplicada ao tributo (44/50, 52/58 e 243/246). Apesar de anulado o lançamento fiscal por decisão transitada em julgado, tal não obsta o relançamento dos tributos, agora para cobrança sem adoção da progressividade declarada inconstitucional, descabendo cogitar de decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário. [...] Na hipótese, houve cancelamento do lançamento originário após o trânsito em julgado da anulatória, em 16.9.2002 (fls. 246), que foi relançado em 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial, observada a regra do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional." II - De modo diverso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade de lançamento tributário decorrente da progressividade das alíquotas do IPTU constitui vício material. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 296.869/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013. III - O art. 173, II, do CTN estabelece que a contagem do prazo decadencial para novo lançamento inicia-se a partir da decisão definitiva que o houver anulado, somente na hipótese de vício formal, que não é caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.559.733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 296.869/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/10/2013; AgRg no REsp 1050432/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010. IV - Constata-se a ocorrência da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, visto que é cobrado IPTU referente ao exercício de 1992 e seu lançamento ocorreu apenas em 2006, após decorridos mais de cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN (fl. 666). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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