- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1.º, inciso III, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, a qual depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo (Súmula n.º 155/STF e art. 563 do Código de Processo Penal). Precedentes. 2. No caso, a oitiva da testemunha no Juízo deprecado foi acompanhada por Defensor dativo, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de demonstrar qual o prejuízo apto a ensejar a nulidade do ato processual em tela. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 98.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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