- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável reconhecer a nulidade arguida a respeito da ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, porquanto a defesa tomou conhecimento do decisum e interpôs o competente recurso de apelação. Dessa forma, ausente qualquer prejuízo. 2. Constata a superveniência do julgamento do recurso de apelação, acerca do qual havia a imputação de excesso de prazo da prisão preventiva, resta prejudicado o habeas corpus nesse ponto. 3. Indevida a análise de temas não debatidos perante o Tribunal a quo no acórdão impugnado. 4. Recurso improvido. (RHC n. 91.320/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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