JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DISPENSA, PELO ÓRGÃO JULGADOR, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DOS AUTOS A REVELAR A EXISTÊNCIA DE HABITUAL MERCANCIA ESPÚRIA OU MESMO A INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO ILÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. 1. Com relação à suposta omissão da sentença concernente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, deveria ter sido sanada por meio de embargos de declaração, os quais não foram opostos. Inviável a análise do tema nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, mormente porque o acórdão impugnado concluiu que o contexto dos autos revelaria a existência de habitual mercancia espúria ou mesmo a integração à organização ilícita. Amplo e pacífico o entendimento jurisprudencial na linha de que não se pode adentrar no exame de matéria fática nos autos de habeas corpus. 2. Justificada a dispensa do laudo pericial no celular do agravante e salientada a prescindibilidade de tal elemento probatório à formação do convencimento sobre a autoria e materialidade delitivas. Ausência de indicação de qualquer prejuízo oriundo da não realização de referida diligência determinada pelo Juízo. Aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte, baseado no princípio pas de nullitte sans grief. Precedentes. 3. O exame adequado das teses recursais deve ser feito por ocasião do julgamento do recurso de apelação, já interposto e concluso ao Revisor em 19/7/2018. 4. Inoportuna a tese recursal relacionada ao excesso de prazo, tendo em vista a incidência da Súmula 52/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 92.827/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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