- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA CAUTELAR. AUTOS APENSADOS AO PROCESSO PRINCIPAL. ACESSO PERMITIDO À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. ACESSO AMPLO À DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA SUPERADA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Sendo expressamente consignado pelo Tribunal de origem que a medida cautelar encontra-se apensa aos autos principais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 2. O rito do habeas corpus demanda a demonstração da flagrante ilegalidade por meio de prova pré-constituída, ônus que não se desincumbiu a defesa. 3. Não é imprescindível a transcrição integral das conversas obtidas durante as comunicações telefônicas, desde que se faculte às partes o acesso aos diálogos interceptados, em observância ao princípio da ampla defesa, conforme ocorrido na hipótese. 4. A ausência de perícia nas interceptações não foi objeto de debate pela instância de origem, sendo indevida, assim, a análise diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a discussão de excesso de prazo, por incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior. Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.971/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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