- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi arguida no Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, com a superveniente prolação de sentença, resta prejudicada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa. Inteligência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ficou prejudicado pedido de trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do processo, após a prolação de sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade da réu. 3. A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica, bem como a que em momento posterior estendeu a medida ao Paciente - porque apontado durante as investigações como um dos autores da atividade ilícita -, foram fundamentadas na existência de indícios de autoria e na necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira. 4. Assim, não se verifica a arguida nulidade das interceptações telefônicas, porquanto, ao que se tem dos autos, foram observados os dispositivos legais atinentes à matéria. 5. Habeas corpus não conhecido quanto ao excesso de prazo, prejudicado na parte em que se pretende o trancamento da ação penal e denegado no que diz respeito à nulidade da interceptação telefônica. (HC n. 465.102/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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