- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. OBSERVAÇÃO DE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena. Não se trata, portanto, de consideração abstrata da gravidade dos crimes cometidos pelo apenado ou da longa pena ainda por cumprir, mas de um vasto histórico de faltas graves cometidas, que revela, concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando. 2. Conforme precedente, "[e]sta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado" (HC 443.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018). 3. Ordem denegada. (HC n. 456.015/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.