JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. NULIDADES NO TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante defende que a deliberação da denúncia sem prévia análise pormenorizada dentro do prazo mínimo de 24 horas representa nulidade absoluta por não observar normas regimentais. Por isso, defende a nulidade de todo o processo administrativo que culminou na cassação de seu mandato de prefeito. 2. A instauração de processo administrativo não precisa estar acompanhada de descrição detalhada da conduta ilícita a ser examinada. Nesse sentido, cabe ressaltar a Súm. n. 641/STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." 3. Em relação a não observação do prazo de 24 horas para os vereadores apreciarem se deveriam instaurar o processo administrativo contra o prefeito, há razões para não se reconhecer a nulidade alegada pelo recorrente. A primeira é a falta de impugnação ao fundamento presente no acórdão a quo pelo o descumprimento da norma regimental não é irregular porque não maculou a sua finalidade. Ora, o não afastamento dos fundamentos autônomos do acórdão a quo impõe o não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 4. O prazo de 24 horas é garantia concedida aos vereadores (não ao ora recorrente), os quais não objetaram a falta de prazo para decidir pelo início do processo administrativo. Logo, conforme disposto pelo Tribunal de origem, a norma regimental teve sua finalidade alcançada, o que afasta a alegação de nulidade absoluta no processo administrativo. 5. Ademais, não há nulidade a ser declarada em face da ausência prejuízos a quem alega; ainda mais quando Conforme jurisprudência do STJ, no âmbito do processo administrativo só é possível o reconhecimento de nulidade quando demonstrada a efetiva demonstração de prejuízo à defesa à luz do princípio pas de nullite sans grief. 6. O recurso ordinário não evidenciou a ocorrência de cerceamento de defesa ou de nulidades no processo administrativo. Com efeito, os documentos juntados no mandado de segurança indicam que o recorrente teve oportunidade de se defender e de influir na formação do convencimento das autoridades administrativas. 7. A Administração Pública pode denegar o pedido de formulação de provas no âmbito dos processos administrativos (o que também incluí os de natureza disciplinar) quando destituído de fundamento ou desnecessário. 8. Por fim, tal como destacado inclusive pelo parecer do Ministério Público Federal, o exame da legalidade do processo administrativo cabe ao Poder Judiciário, porém não lhe é devido interferir no próprio juízo de mérito formado pelos outros Poderes. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.197/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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