- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o dia 2/9/2014. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de perda de objeto do supracitado processo administrativo e à competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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