JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO LIMINAR. CASSAÇÃO DE PREFEITO. NULIDADES NO TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. No caso dos autos, o recorrente defende a nulidade do processo administrativo a partir do recebimento da denúncia por violação às normas do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Para tanto, assevera que não houve descrição precisa dos fatos na denúncia, que foi admitida pelos legisladores em menos de 24 horas de sua apresentação. 3. As teses do recorrente acerca das normas regimentais não são evidentes, o que impede a demonstração de fumus boni iuris. Ademais, no âmbito do processo administrativo, admite-se o indeferimento de provas protelatórias ou desnecessárias, ainda que tenha natureza disciplinar. Por fim, as nulidades defendidas na instrução do processo administrativo não demonstraram prejuízos à defesa do ora recorrente. Contudo, não se deve declarar a nulidade de ato realizado em processo administrativo quando não evidenciado prejuízo. 4. Como a fundamentação do acórdão a quo e as teses presentes no recurso ordinário não indicam flagrante ilegalidade na denegação da ordem, não há os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.197/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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