- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. POLICIAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, "C", § 3º, 43, 44, I, II, III, 59 E 68, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. REGIME INICIAL DA REPRIMENDA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de funcionário público não é, por si só, suficiente para incrementar a pena. Todavia, na espécie, houve aumento da reprimenda em razão de ser o agravante policial civil, função que tem justamente por dever principal o combate à criminalidade e o zelo pela segurança pública. 2. As teses suscitadas neste agravo regimental de abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva e substituição desta por medida restritiva de direitos não se justificam quando esteja presente circunstância judicial valorada negativamente e seja socialmente recomendável um rigor maior para execução da pena. 3. Uma vez que a conduta praticada pelo agravante possui circunstância judicial desfavorável, mostra-se incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.008.374/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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