- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2018, p. 20/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ABERTURA DE PRAZO E COMPROVAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Ausência de combate específico dos argumentos recursais. Omissão verificada. 3. Na vigência do CPC/2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso. Logo, inviável a abertura de prazo para tal ou a sua comprovação através do agravo interno. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.358/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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