- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 05/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A existência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.438/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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