- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CPC/2015. FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. À luz do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a necessidade de comprovação do feriado ou suspensão do expediente, no ato da interposição do recurso, apenas se refere ao feriado local, não se aplicando ao feriado nacional. 3. A omissão do julgado quanto à referida regra não tem o condão de modificar o julgado, visto que o prazo processual foi contado apenas em dias úteis, desconsiderando os fins de semana e o feriado nacional, na forma do art. 1.003, §§ 5º e 6º, c/c os arts. 219, caput, e 232, VII, do CPC/2015, sendo interposto o recurso após o prazo legal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.960/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.