- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO CORRÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS DENUNCIADAS PELO CRIME DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NA PROVA PRODUZIDA QUANTO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. No caso dos autos, a togada sentenciante não fez qualquer alusão aos depoimentos ora reputados falsos para pronunciar os pacientes, não havendo que se falar, assim, na necessidade de prolação de nova provisional à luz nos fatos revelados no julgamento do corréu. 3. De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputando a duas testemunhas a prática do crime do artigo 342 do Código Penal, verifica-se que os pontos em que teriam falseado a verdade em nada se referem aos pacientes, condenados como mandantes do homicídio em questão, cingindo-se à dinâmica da execução do ilícito, o que reforça a inexistência de qualquer mácula, ainda que superveniente, apta a contaminar a decisão que submeteu-os a julgamento pelo Conselho de Sentença. 4. Ao manter a sentença condenatória proferida contra os réus, a autoridade impetrada, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, mencionou diversos depoimentos para atestar que haveria provas de que seriam os mandantes do homicídio em tela, valendo destacar, outrossim, que as declarações prestadas pelas testemunhas posteriormente denunciadas pelo delito do artigo 342 do Estatuto Repressivo foram utilizadas estritamente para demonstrar que sabiam que o pai da vítima possuía uma dívida com os réus referente a compra de eletrodomésticos, afirmações que, a par de não se alterarem com as supostas divergências constatadas no julgamento do corréu, em momento algum foram consideradas falsas pelo Ministério Público. 5. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que às instâncias recursais cumpre apenas analisar se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se fundam e dando os motivos de seu convencimento. 6. É inviável, por parte desde Sodalício, afastar a conclusão de que os pacientes foram os mandantes do delito de homicídio qualificado em exame, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.072/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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