- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento do ERESP n. 1.549.544/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto". Precedentes 2. O apenado praticou falta disciplinar de natureza grave em 12/12/2013, isto é, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013, o que demonstra o não cumprimento do requisito subjetivo exigido pela norma, mesmo que a homologação só tenha ocorrido após o referido período, em 10/06/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.