- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POSTERIOR AO REFERIDO ATO PRESIDENCIAL. OBSTÁCULO MANTIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As turmas que compõem a Terceira Seção têm entendido que a concessão de indulto deve ficar condicionada aos termos do decreto presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluente que sua homologação tenha ocorrido posteriormente, uma vez que tal exigência não é prevista no mencionado decreto. 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.608.810/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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