- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. I - A investigação a partir de denúncia anônima, além de encontrar respaldo na jurisprudência do eg. STF, é também prestigiado pela orientação jurisprudencial desta eg. Corte. II - No tocante ao argumento de nulidade decorrente da inutilização de partes das transcrições dos áudios das interceptações, sem manutenção das mídias contendo a integralidade das gravações, entendo que razão não assiste aos recorrentes. III - O art. 9º da Lei n. 9.296/96, estabelece que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial com assistência do Ministério Público e com a presença, facultativa, do acusado e seu defensor, no incidente. Saliente-se, ainda, o entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no eg. Supremo Tribunal Federal, de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.301.242/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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