JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FATOS APURADOS EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. DECISÕES FUNDAMENTADAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. I - Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o inquérito pode ser iniciado com base em notícia anônima sobre eventual prática delituosa, desde que os fatos sejam apurados, em procedimentos preliminares, de forma a confirmar a plausibilidade entre a denúncia e a conduta do investigado, como se restou verossímil nos autos. Precedentes. II - Afastada a aventada nulidade do inquérito policial, não é possível acolher a tese de prova ilícita por derivação, quanto as interceptações telefônicas. III - É possível sucessivas prorrogações, desde que precedidas de motivação. In casu, a Corte de origem justificou a necessidade das interceptações em razão da complexidade das investigações. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.593.230/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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