JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SÚMULA 182 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo regimental que não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ). 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o elevado prejuízo ocasionado à vítima justifica a majoração da reprimenda de piso, fundamento que não foi impugnado pelo agravante. 3. Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, e fixada a pena-base acima do mínimo legal, é devido o cumprimento da reprimenda no regime inicial fechado, conforme jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Não obstante, tendo sido estabelecido pelas instâncias ordinárias o regime inicial semiaberto, esse ficou mantido, sob pena de reformatio in pejus, pois ausente recurso do Ministério Público. Por outro lado, em relação ao regime inicial para o cumprimento da pena, também não se verifica, no agravo, adequada impugnação ao fundamento da decisão. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.317.009/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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