JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA. AÇÃO PENAL TRANCADA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. NÃO CABIMENTO. 4. INDÍCIOS DE AUTORIA. ESVAZIAMENTO PELA DEFESA. ÔNUS ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. 5. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado em nenhum momento afirmou não haver justa causa para a ação penal, muito pelo contrário, consta expressamente que não é "possível afirmar a ausência de justa causa, como pretende a defesa, haja vista os limites da via eleita". Nesse contexto, não há se falar em omissão no ponto, porquanto se trata de matéria não analisada, quer para reconhecer a presença quer para reconhecer a ausência de justa causa. 3. De fato, o acórdão embargado se limitou ao exame da aptidão formal da inicial acusatória, a qual foi considerada inepta, "uma vez que o processo penal não se satisfaz com a mera vinculação formal do sujeito, sendo indispensável que se demonstre sua efetiva participação". Nesse contexto, considerou-se que a narrativa trazida na denúncia não indicou, de forma concreta, sequer indícios da efetiva participação do recorrente. 4. Lado outro, a defesa demonstrou que o recorrente sub-rogou os direitos da permissão pública em 2011, ou seja, três anos antes dos fatos narrados, e que a assinatura que consta ao lado do seu nome, na ata e no estatuto da cooperativa, é de uma terceira pessoa. Referidas circunstâncias, por óbvio, esvaziam os indícios de autoria, cabendo ao órgão acusador o ônus de refutá-las ou de trazer novos indícios, o que não se verificou na denúncia considerada inepta. Contudo, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de apresentação de nova inicial acusatória, caso reunidos e apresentados os índícios mínimos da responsabilidade subjetiva ( participação ou coautoria). 5. Constatada a ausência de indícios de autoria, não há se falar em manutenção da ação penal para só então se "descobrir quem assinou; se houve crime de falsidade ideológica; se a pessoa que assinou não possuía procuração etc", porquanto se estaria invertendo o ônus probatório de forma indevida. Ora, a defesa já comprovou que a assinatura não é do recorrente. Eventual desconstituição dessa circunstância é ônus do Ministério Público. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 151.394/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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