- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PRATICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 59 ANOS. CARÁTER NÃO ABUSIVO VERIFICADO NO CASO CONCRETO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVOLVIMENTO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto" (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe de 04/09/2014). 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com o entendimento do STJ, tendo concluído pela índole não abusiva do reajuste após análise do caso concreto, mediante a verificação dos índices praticados e a sua conformidade com as cláusulas contratuais, e com as normas expedidas pela agência reguladora, a ANS (Resolução Normativa nº 63/2003). 3. Para decidir em sentido contrário e considerar que o reajuste foi abusivo, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise das cláusulas contratuais, o que não se afigura possível na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para negar provimento ao recurso especial interposto pela agravada. (AgInt no REsp n. 1.680.077/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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