JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
04/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 04/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o tema relativo à violação do art. 267 do CPC/1973 foi devidamente prequestionado, de modo que o inconformismo merece ser conhecido quanto ao ponto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado (RE-RG 608.482/RN, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30/10/2014), não havendo, assim, ensejo para a perda superveniente do objeto da ação. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para alterar em parte a fundamentação do aresto embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.336.384/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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