JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 116.121/SP. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AINDA QUE CONHECIDO O RECURSO, A POSIÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM HARMONIA COM A DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM QUANTO À ALÍNEA "C". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitada a alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973. 2. Falhou a recorrente em indicar, com clareza e coesão, como os dispositivos federais elencados teriam sido violados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ainda que o apelo vencesse o óbice do não conhecimento, a questão jurídica dos "cinco mais cinco", como ventilou a recorrente, já está pacificadamente repelida no STJ (REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/6/2012). No mais, sublinhe-se que o julgado aventado pela parte (REsp. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/6/2009) já está solidamente superado. Logo, incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de regência (art. 255 do RI-STJ e art. 1.029, § 1º, do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, não provido. (REsp n. 1.759.141/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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