- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. SEMI- IMPUTÁVEL. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA. ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Em relação à medida de segurança, tem-se que deve ser descontada desta, o tempo em que o agente esteve cumprindo prisão cautelar ou internação, conforme determinação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Na hipótese em debate, o ora agravante foi condenado definitivamente à pena de 2 meses e 25 dias de detenção, em regime aberto, por se tratar de indivíduo semi-imputável. Considerando que permaneceu preso provisoriamente por 1 mês e 23 dias (30/4/2017 a 22/6/2017 - f. 287) e internado provisoriamente por 10 meses e 24 dias (4/8/2017 a 16/5/2018 - f. 287), deve-se detrair de sua pena o quanto por ele cumprido provisoriamente, a teor do art. 42 do CP, pelo que se conclui pela extinção da sua punibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.545/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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