JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ART. 41 DO CPP. ATENDIDO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA INDICADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. CONCLUSÃO DIVERSA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que ocorreu na espécie. VI - O entendimento assente desta Corte é no sentido de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). VII - No caso, as condutas delituosas são imputadas em autoria coletiva, o que possibilita a apresentação de inicial que descreve a conduta sem a individualização exata, que somente será determinada no curso da instrução processual. VIII - O trancamento da ação penal somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída ausência de indícios mínimos de autoria, que segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, são exigidos para a persecução penal. IX - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, diante das declarações do próprio recorrente, de que foi o responsável pela incorporação dos bens ao patrimônio da instituição, após retorno de férias e licença, mesmo sabendo que não se encontravam no local. X - Eventual conclusão diversa no âmbito de sindicância administrativa não impede o prosseguimento da ação penal, considerando a independência das esferas cível, administrativa e penal, segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte. XI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. XII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.084/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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