JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ART. 34, XVIII, "B", E 210, DO RISTJ. COMERCIALIZAR ESPÉCIME PROVENIENTE DE COLETA, APANHA E PESCA PROIBIDA E USAR DOCUMENTO FALSO (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.605/97 E ART. 304 DO CP). EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. APREENSÃO DE CAMARÕES. DATAS E LOCAIS BEM DEFINIDOS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA CITADA E ACOSTADA COM A INICIAL. DEVIDAMENTE RESGUARDADA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. DENÚNCIA ALTERNATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b" e art. 210, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema." ou "quando o pedido for manifestação incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." (grifei). II - No caso, verifica-se que a exordial acusatória atende os pressupostos do art. 41 do CPP, porquanto, apresenta a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime". A inicial informa de maneira clara e objetiva, que os recorrentes ofereceram para comercialização camarões provenientes de pesca proibida, apontando instrução normativa na qual estão consignados o local e as datas do "defeso". Também consignou o uso de documento falso para tentar demonstrar a procedência lícita dos produtos. III - Não há que se falar, in casu, em denúncia alternativa, que ocorre quando a peça vestibular atribui mais de uma conduta penalmente relevante, ao tempo em que assevera que apenas uma delas foi praticada, embora todas sejam prováveis. IV - Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o d. Magistrado pode analisar a inicial acusatória de maneira suficiente para indicar a necessidade da instrução criminal, reservando para o momento da sentença aquelas que, a seu ver, se confundem com o mérito da demanda, entre as quais se inclui a alegada denúncia alternativa, se não observou tal hipótese de plano. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 89.225/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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