- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. QUANTIDADE RELEVANTE DE CAMARÃO PESCADO EM PERÍODO DEFESO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta (ut, AgRg no REsp 1733105/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/08/2018). 2. Revela-se significativo o desvalor da conduta do recorrente, surpreendido com 9 quilos de camarão pescado em período proibido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.329.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.