- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.605/98. APREENSÃO DE 8 KG DE CARANGUEIJO-UÇÁ. PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade, sem efetivo dano ambiental, porquanto não se deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas também o equilíbrio ecológico que propicia as condições de vida no planeta. 3. Não é insignificante a apreensão de 8 kg de carangueijo-uçá no período de defeso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.686.899/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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