JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ATO DECISÓRIO NÃO APRESENTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a jurisprudência desta Corte Superior considera que, com a prolação de sentença - por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP) -, tais razões devem ser submetidas, primeiramente, ao crivo do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Todavia, nos casos em que, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o Juízo sentenciante apenas faz remissão aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão, porquanto a matéria já foi apreciada sob esse enfoque pela Corte de origem. 3. A defesa não apresentou cópia do decreto condenatório, a inviabilizar o exame da suscitada ausência de prejudicialidade do recurso. É cogente ao requerente apresentar elementos documentais suficientes à aferição do suscitado constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva. 4. Proferida sentença condenatória, fica prejudicado o exame de habeas corpus que pugna pelo trancamento da ação penal sob o fundamento de ausência de justa causa para a persecução criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 101.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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